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LEI Nº 8.354 DE 24 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre propriedade, importação, adoção, comercialização, criação e manutenção de cães das raças que menciona e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam proibidas a propriedade, a importação, a adoção, a comercialização, a criação e a manutenção de cães das seguintes raças:
I - pitbull;
II - (VETADO)
III- produto de cruzamento das raças mencionadas nos incisos anteriores.

Art. 2º - Fica o proprietário de cão das raças referidas no art. 1º obrigado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação do decreto de regulamentação desta Lei aos seguintes procedimentos:
I - atualizar as vacinas e esterilizar o animal;
II- equipar o animal de coleira e mordaça ao conduzi-lo a lugares públicos;
III - registrar o animal no órgão estadual competente;
IV - permitir, somente a pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, a condução do animal, em vias e logradouros públicos.

Art. 3º - O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - perda da propriedade do animal, em caso de infração ao disposto no art. 1º e no inciso I do artigo 2º;
II - apreensão e multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de infração ao disposto nos incisos de II a IV do art. 2º;
III - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2002

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

(Originária do Projeto de Lei nº 122/01 de autoria do Vereador Antônio Pinheiro)

RAZÕES DO VETO PARCIAL


Ao tomar conhecimento da Proposição de Lei nº 204/02, que "Dispõe sobre propriedade, importação, adoção, comercialização, criação e manutenção de cães das raças que menciona e dá outras providências", sou levado a opor-lhe veto parcial pelas razões que passo a expor.

A premissa de que parte a proposta legislativa em exame é a de que certas raças caninas representam maior perigo do que outras. E, de fato, a incorporação de certas raças caninas não tem ocorrido de modo pacífico em nossa sociedade. Por tal razão, o debate acerca do banimento de certas raças tem sido recorrente em todo o Brasil e também em nossa cidade.

Ocorre que a Proposição que ora se apresenta coloca no mesmo patamar duas raças caninas que possuem histórico totalmente diverso.

O origem do rottweiler remonta a ocupação romana na Alemanha, quando estes cães desempenhavam as funções de guarda e de condutores do gado. De modo geral é resultado de um processo de evolução natural dentro de um espaço geográfico limitado.

O pitbull, ao contrário, foi recentemente desenvolvido para participar de lutas entre cães. O próprio designativo "pit" corresponde ao designativo de rinhas ou arenas no idioma inglês. E, é fato conhecido que a ferocidade foi critério prestigiado nos cruzamentos de que resultaram esta raça em especial, razão pela qual seus exemplares são excepcionalmente perigosos.

Esclarecida esta diferença, cumpre destacar ainda que o ordenamento jurídico, em inúmeras normas, repudia tais espetáculos. A Lei Federal n° 9.605/98 define como crime os atos de abuso ou maus tratos a animais domésticos, mesmo os exóticos. Neste sentido, a Lei Municipal n° 4.570/86 já vedava no Município de Belo Horizonte qualquer espécie de apoio a eventos que envolvam elementos da fauna provocando seu sacrifício ou morte.

Percebe-se então que a presença desta raça canina é, de fato, contrária ao interesse do Município pois Belo Horizonte, com seus numerosos parques, praças e áreas destinadas ao uso coletivo, não disporá de meios para garantir segurança aos seus cidadãos na eventualidade de uma massiva criação de cães da raça pitbull. Vale lembrar que são rotineiras as reclamações realizadas por pessoas que se sentem ameaçadas, ou ainda, tolhidas em sua liberdade pelo fato de encontrarem pelas ruas tal animal.

De fato, sendo a liberdade um dos mais fundamentais princípios da Constituição de 1988, é dever do Poder Público encontrar meios para garantí-la a todos os cidadãos. Nestas ocasiões, impõe-se ao Estado solucionar tais conflitos para garantir segurança à toda coletividade.

No tocante ao inciso III do art. 3°, bem como a seu parágrafo único, faz-se necessário o veto pois a questão se resolve na posse do animal e não no estabelecimento de pesados gravames patrimoniais ao criador.

Com efeito, veto o inciso II do art. 1°, assim como o inciso III e o parágrafo único do art. 3° da Proposição de Lei nº 204/02, devolvendo-os ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2002

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

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